O planejamento jurídico tem se consolidado como uma alternativa para que pessoas idosas possam definir, de forma antecipada, quem ficará responsável pela administração de seus bens caso percam a capacidade civil. A chamada autocuratela permite que a escolha do curador seja feita pela própria pessoa, enquanto ainda possui plena consciência e autonomia.
No ordenamento jurídico brasileiro, a capacidade civil garante ao cidadão o direito de praticar atos como assinar contratos, comprar ou vender bens sem a necessidade de terceiros. Quando essa capacidade é comprometida, a legislação prevê a curatela, instrumento regulamentado pelo Código Civil e atualizado pela Lei nº 13.146, que estabelece critérios específicos para a interdição, sempre analisados de forma individual e com foco na preservação de direitos.
De acordo com o presidente da Associação dos Notários e Registradores da Paraíba (Anoreg-PB), Carlos Ulysses Neto, disputas familiares em processos de interdição são comuns e, em muitos casos, acabam prejudicando a própria pessoa que deveria ser protegida. Ele explica que mudanças recentes no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial reforçaram a importância da autocuratela ao determinar que magistrados consultem a Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados antes da nomeação de um curador, conforme provimento do Conselho Nacional de Justiça.
Na prática, a autocuratela pode ser feita por qualquer pessoa maior de 18 anos em cartório de notas. Não há exigência de vínculo familiar com o curador escolhido, sendo possível indicar mais de um nome, definir substituições e estabelecer uma ordem de preferência. O procedimento é realizado de forma sigilosa, com a verificação da vontade livre e consciente pelo tabelião, e só pode ser acessado pelo declarante ou por decisão judicial.





